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Estatutos da Associação ESTA Portugal

 

Artigo 1º - Constituição, denominação, sede e duração.

1. Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO ESTA PORTUGAL, e tem sede na Rua Professor Egas Moniz nº13, 2º Dto, 3810-135 Aveiro, conselho de Aveiro e constitui-se por tempo indeterminado;

2. A Associação tem número de pessoa colectiva 513105980 e o número de identificação na segurança social 25131059809;        

Artigo 2º - Fim

A Associação tem por objeto promover altos padrões artísticos e pedagógicos no ensino de instrumentos de cordas, promover a aprendizagem ao longo da vida, encorajar o estudo e investigação sobre todas as fases de ensino, promover a discussão e disseminação de ideias através de conferências, workshops, master-classes e trabalho editorial, promover a colaboração interna  entre os seus membros e a colaboração com outras organizações.

Artigo 3º - Receitas

Constituem receitas da Associação, designadamente:

            a ) As jóia inicial paga pelos sócios;

            b ) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

            c ) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;

            d ) As liberalidades aceites pela associação;

            e ) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º - Orgãos

1. São orgão da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos Orgãos Sociais é de quatro anos.

Artigo 5º -Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º e 179º.

3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três Associados, um Presidente, e dois Secretários.

Artigo 6º - Direcção

1. A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados.

2. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a Associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A Associação obriga-se com a intervenção de Presidente e do Tesoureiro.

Artigo 7º - Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados.

2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo  8º - Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 9º - Extinção. Destino dos bens

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

 

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